O Tema 1484/STF mira uma dúvida prática que já aparece nas liquidações contra a Fazenda Pública depois da EC 136/2025: o regime de IPCA com juros simples de 2% ao ano, previsto para o período entre a expedição do requisitório e o pagamento, também alcança a fase anterior à expedição do precatório ou da RPV?
Até a publicação deste artigo, em 10/10/2026, a controvérsia ainda não tinha tese de mérito firmada. A página do Tema 1484 no STF registra a discussão sobre os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, após a Emenda Constitucional 136/2025. Em termos de cálculo, isso pede memória de cenário e ressalva expressa, não uma troca automática de índice em toda a execução.
Qual é a pergunta do Tema 1484/STF?
A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021. Para requisitórios da Fazenda Pública federal, ela passou a prever, da expedição até o efetivo pagamento, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic quando a soma superar a Selic do mesmo período. Para processos tributários, o texto manda aplicar os mesmos critérios usados pela Fazenda em seus próprios créditos tributários.
O ponto pendente é outro: saber se essa disciplina constitucional, desenhada para o período do requisitório, deve ou não ser projetada para a fase pré-requisitório. Essa fase inclui, por exemplo, parcelas vencidas, citação, data-base da conta, trânsito em julgado, homologação e atualização até a expedição.
| Fase do cálculo | Ponto de atenção |
|---|---|
| Antes da EC 113/2021 | Aplicar o critério definido no título e nos precedentes vigentes. |
| Redação original da EC 113/2021 | Organizar a Selic como índice único quando o caso se enquadrar no art. 3º original. |
| Depois da EC 136/2025, antes da expedição | Tratar como cenário pendente do Tema 1484/STF, com ressalva técnica. |
| Da expedição ao pagamento | Separar IPCA, juros simples de 2% ao ano e eventual teto pela Selic. |
Não confunda Tema 1484 com Tema 1419 e Tema 1457
O Tema 1484 não nasce do zero. Ele conversa com debates recentes sobre Selic, Fazenda Pública e EC 113/2021, mas cada tema responde a uma pergunta diferente.
No Tema 1419/STF, a tese fixada trata da aplicação da Selic prevista na redação original do art. 3º da EC 113/2021 em discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública, inclusive créditos tributários. O próprio STF noticiou, em 2026, que esse entendimento foi delimitado ao período de vigência da redação original da EC 113/2021, sem projeção automática ao regime criado pela EC 136/2025.
Já o Tema 1457/STF discute o termo inicial da Selic em débitos judiciais da Fazenda Pública na redação anterior à EC 136/2025. O Tema 1484 olha para uma pergunta posterior: depois da EC 136/2025, qual critério vale na fase anterior à expedição do requisitório?
Como estruturar a memória enquanto a tese não vem
A conta mais defensável é a que mostra o caminho, não apenas o total. Quando houver dúvida sobre o período pré-requisitório, monte ao menos um cenário principal e, se a estratégia processual exigir, um cenário alternativo. A comparação ajuda a explicar se a diferença vem do índice, dos juros, da data-base, de abatimentos ou do próprio marco de expedição.
- identifique a natureza da verba e o ente devedor;
- separe data de citação, vencimentos, liquidação, data-base e expedição;
- informe se a execução é tributária, previdenciária, administrativa ou outra;
- destaque onde termina a fase pré-requisitório;
- mostre pagamentos, depósitos, retenções e deduções na data correta;
- registre a pendência do Tema 1484/STF quando ela afetar o critério usado.
O demonstrativo também precisa evitar duplicidade. Se uma fase usa Selic como índice único, não some outro índice de correção ou juros de mora no mesmo intervalo sem fundamento específico. Se uma fase usa IPCA com juros simples, explicite a regra, o marco inicial, o marco final e a comparação com eventual teto pela Selic.
Onde a EC 136/2025 entra no relatório
Em muitos processos, a discussão do Tema 1484 aparece porque o cálculo tem duas linhas do tempo: uma até a expedição e outra depois dela. Em precatório ou RPV, isso costuma exigir blocos próprios para principal, juros, Selic, custas, honorários e descontos. Misturar tudo em uma única linha dificulta a revisão e aumenta o risco de impugnação.
Vale conferir também a EC 113/2021, porque ela continua relevante para a redação original do regime de Selic. A virada para a EC 136/2025 não apaga automaticamente a necessidade de separar o período em que cada norma esteve em vigor.
| Campo da memória | Por que ajuda na conferência |
|---|---|
| Data-base | Define de onde parte a atualização do valor requisitado. |
| Data de expedição | Marca a transição para a fase própria do requisitório. |
| Principal, juros e Selic separados | Mostra se houve composição ou duplicidade de encargos. |
| Pagamentos e deduções | Evita diferença artificial por abatimento fora da data correta. |
| Ressalva do Tema 1484 | Deixa claro que o critério pré-requisitório depende de tese pendente. |
Como a SOS Cálculos apoia esse tipo de conferência
A plataforma possui módulos para cálculo contra a Fazenda Pública e para precatório e RPV. Eles ajudam a organizar a linha do tempo do caso e a separar componentes que não devem ser tratados como um valor único.
Em cálculos de Fazenda, é possível trabalhar com composições de Selic e tabelas de correção, incluindo cenários ligados a precedentes como Tema 905/STJ e Tema 1368/STJ quando aplicáveis. No fluxo de Precatório/RPV, a estrutura permite registrar tipo do requisitório, natureza do crédito, data-base, data de expedição, trânsito em julgado, principal, juros, Selic, custas, honorários, previdência, IR, FGTS, pagamentos e deduções.
A tela de emenda constitucional também oferece opções para separar EC 113/2021, EC 136/2025, Lei 11.960/2009 e Lei 14.905/2024 conforme a regra adotada no caso. Essa organização é útil para comparar cenários, mas não substitui a análise jurídica sobre o alcance do Tema 1484/STF enquanto não houver tese definitiva.
Checklist final antes de protocolar
Antes de apresentar uma conta com impacto da EC 136/2025, confira se a memória deixa claro qual pergunta ela está respondendo. A falta de separação entre fase pré-requisitório e fase do requisitório é justamente o ponto que tende a gerar divergência.
- o cálculo distingue fase anterior e posterior à expedição?
- a EC 113/2021 foi limitada ao período correto?
- a EC 136/2025 foi aplicada somente onde o critério está sustentado?
- a conta evita somar Selic com juros ou correção no mesmo período?
- os valores de principal, juros, Selic, custas e honorários estão separados?
- há ressalva se o processo depender do Tema 1484/STF?
Para ampliar a revisão, leia também o artigo sobre EC 136/2025 nos precatórios, o guia sobre precatório ou RPV e o conteúdo sobre Tema 1426/STJ e Fazenda Pública.
Enquanto o STF não fixa a tese do Tema 1484, a melhor postura técnica é transparência: explicar o critério adotado, separar períodos, manter cenário comparativo quando necessário e não prometer certeza onde ainda há controvérsia constitucional aberta.


